Artigo: João Paulo de Souza
Engenheiro Responsável Pela Ecori Energia Solar
Com Mestrado Em Sistemas e Controle pelo
Instituto Tecnológico da Aeronáutica – ITA
No dia 22 de janeiro de 2019 a diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por unanimidade, deliberou pela abertura de Audiência Pública (AP) com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais para a Análise de Impacto Regulatório – AIR para o aprimoramento das regras aplicáveis à micro e minigeração distribuída (Resolução Normativa nº 482/2012).
Desde então, foram realizadas algumas consultas e audiências públicas para que os setores envolvidos, especialistas e sociedade expusessem suas considerações adicionais que, sob seus pontos de vista, deveriam ser incluídas na AIR. As audiências públicas, encontram-se disponíveis no canal da ANEEL no YouTube, desta forma, qualquer cidadão poderá conferir o que já foi dito publicamente em algumas audiências.
Nessa reta final estamos vendo uma discussão bastante acalorada na mídia impressa e digital, redes sociais e profissionais onde um lado acusa o outro de “Fake News”. Desta forma, este artigo propõe apresentar uma visão técnica sobre o assunto de forma que a desmistificar o que é Fake ou Fato nesta discussão.
Pela complexidade do assunto, não se pretende esgota-lo, contudo, poderá ser utilizado como referência para os interessados que desejam formar uma opinião baseada em um levantamento de conceitos e conteúdos sobre o assunto, colhidos em bibliografia especializada, bem como a análise de alguns artigos contidos em revistas técnicas e acadêmicas. Portanto, vamos focar em pontos de divergência, incoerências e equívocos apresentados nas consultas e audiências públicas que estão provocando este debate.
1. Do que trata a Resolução Normativa 482/12 que a ANEEL quer alterar?
A ANEEL, em gestão anterior, publicou a Resolução Normativa nº 482 de 17 de abril de 2012, a qual estabeleceu as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica – SCEE, e dá outras providências. Como o próprio escopo da resolução diz, ela não trata apenas de um tipo de energia, mas trata de sistemas de micro e mini geração que pretendem se conectar ao sistema de distribuição de energia elétrica. Dentre eles, estão fontes de energia hidráulica, solar, eólica, biomassa, biogás (biodigestores) ou cogeração qualificada.
A gestão seguinte da ANEEL decidiu então aprimorar a resolução normativa através da publicação da Resolução Normativa nº 687 de 24 de novembro de 2015. O seu próprio escopo diz que objetivo da resolução foi alterar a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, e os Módulos 1 e 3 dos Procedimentos de Distribuição – PRODIST. Dentre as alterações podemos citar: a validade dos créditos de energia passariam de 36 para 60 meses (5 anos); diminuição da burocracia e tempo para conexão à rede; a criação da geração compartilhada, múltiplas unidades consumidoras, geração remota e divisão de créditos (consórcio, cooperativa, condomínio).
Em 2018 a gestão atual da ANEEL promoveu a Consulta Pública nº 10/2018, a qual recebeu contribuições da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica – ABSOLAR, dentre outros.
A primeira desmistificação já pode ser feita aqui. Estas resoluções normativas tratam de mini e microgeração distribuída, o que difere completamente de geração centralizada ou de uma única fonte de energia. Provavelmente o equívoco em acreditar que se trata de uma resolução para energia fotovoltaica seja o forte engajamento da ABSOLAR e seus associados na defesa da micro e minigeração distribuída, porém este é o papel de qualquer associação: defender os interesses de seus associados. Assim como é legítimo a ABRADEE defender os interesses de seus associados.
2. As resoluções normativas 482 e 687 concedem algum privilégio para a energia fotovoltaica?
A geração distribuída, como o próprio nome diz, é a geração de energia feita em diversos locais, através de sistemas de geração que ficam próximos ou até mesmo na própria unidade consumidora (casas, empresas e indústrias) e que são ligados a rede de distribuição de energia elétrica.
A geração centralizada é quando as grandes usinas geradoras é que produzem a energia e a envia aos consumidores através das redes de transmissão e distribuição, chegando até eles pelas distribuidoras locais.
A geração centralizada e distribuída podem ser originadas de fontes renováveis e não renováveis, então vamos exemplificar na Figura 1 a diferença entre o que é geração centralizada e distribuída para uma mesma fonte de energia renovável. A Figura 1a (à esquerda) apresenta o Parque Solar Nova Olinda de 475 MW. Trata-se de um exemplo de geração centralizada. A usina está localizada no município de Ribeira do Piauí, a 377 quilômetros de Teresina, na microrregião do Alto Médio Canindé. A Figura 1b (à direita) apresenta algumas das unidades habitacionais em Goiás com energia solar fotovoltaica. Tratam-se de exemplos de geração distribuída.
A resolução normativa vigente define como microgeração as centrais geradoras de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada ou fontes renováveis de energia elétrica. Também define como minigeração distribuída as centrais geradoras de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 3 MW para fontes hídricas ou menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada. Acima disso já não se trata mais de micro ou minigeração.
Por estar fora do escopo das resoluções normativas 482 e 687, o Parque Solar Nova Olinda comercializará aproximadamente 80% de sua produção para distribuidoras do mercado regulado e 20% será comercializado no mercado livre de energia regulado pela CCEE.
Já a micro e minigeração não pode comercializar a energia produzida. A energia injetada na rede deve ser cedida, por meio de empréstimo, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica.
Desta forma, o que se pretende alterar são as regras que regulam os menores sistemas de geração, ou seja, aqueles que produzem sua própria energia com o único objetivo de reduzir sua conta de energia elétrica, visto que o escopo das resoluções 482 e 687 não permite a venda de energia elétrica.
Portanto, é FAKE que existem privilégios para quem gera a própria energia, visto que o consumidor com geração distribuída (seja por fonte hídrica, eólica, solar, biogás, combustível, etc) continua pagando pela energia que consome a partir do sistema de distribuição, pela tarifa mínima ou demanda, bandeiras tarifárias, iluminação pública, taxa de uso do sistema de distribuição TUSD e todos os demais encargos que os demais consumidores de mesmo porte são obrigados a pagar.
3. Existe Subsídio para Micro e Minigeração Distribuída?
Ao longo de todas as discussões, consultas e audiências públicas, a ANEEL, ABRADEE e seus associados afirmam existir um subsídio para a micro e minigeração distribuída, porém, apresentam esse subsídio como se existisse um custo para os consumidores que não possuem geração distribuída. Se esse custo existisse não faria sentido as distribuidoras praticarem a estratégia de alocação de perdas em redes de distribuição de energia elétrica com geradores distribuídos por décadas e até os dias atuais. Falaremos sobre essa estratégia com mais detalhes no próximo tópico. Ademais, a geração centralizada, esta sim goza de subsídios. Desta forma, ao não diferenciar a geração centralizada da geração distribuída é possível que se crie uma confusão de entendimentos.
De onde terá vindo esta ideia de que existem subsídios então? Talvez um pouco de história explique.
Na Alemanha, A Lei Energy Feed-in de 1991 obrigava os fornecedores de energia a aceitar energia de pequenas centrais renováveis (eólica, fotovoltaica, etc.). O subsídio de 17 Pfennigs (algo como o centavo na Alemanha) por kWh não foi suficiente para uma operação econômica de usinas fotovoltaicas. Por esse motivo, os ambientalistas exigiram um subsídio mais alto para a energia fotovoltaica.
Um papel fundamental foi desempenhado pela Associação de Promoção da Energia Fotovoltaica de Aachen. Essa associação conseguiu que, em 1995, fosse introduzido o subsídio de cobertura de custos a uma taxa de 2 DM (marco alemão) por kWh para a energia fotovoltaica, que ficou conhecida como Modelo de Aachen.
No entanto, aqui no Brasil o modelo não é o Energy Feed-in e sim o Net Metering, o qual não remunera ninguém em dinheiro e não obriga a distribuidora a pagar pela energia injetada. Por exemplo, se uma residência injeta energia na rede, essa energia será consumida imediatamente pelos seus vizinhos, reduzindo assim as perdas elétricas e os custos de transmissão e distribuição. A distribuidora, entretanto, irá cobrar o valor cheio da energia elétrica dos vizinhos, como se os custos e as perdas existissem nesse exemplo.
Além disso, o consumidor que instala um sistema de micro ou minigeração não recebe nada de graça, o mesmo deve custear a aquisição do sistema de geração como qualquer outro bem de consumo. Portanto, é FAKE que existem subsídios para a micro e minigeração distribuída.
Uma exceção a este FATO está vindo justamente por parte de distribuidoras e/ou empresas do mesmo grupo econômico das distribuidoras, as quais estão ofertando sistemas de geração distribuída subsidiados com dinheiro do Programa de Eficiência Energética – PEE da ANEEL. Subsidiados como? O consumidor paga pela aquisição do seu sistema de geração distribuída, por um preço bem abaixo do valor de mercado e a outra parte do valor é paga com dinheiro do PEE. O fundo de eficiência energética da ANEEL é um dos maiores fundos de eficiência energética do Brasil e construído com dinheiro de todos os consumidores, com ou sem GD. Aquele mesmo que antes era utilizado para trocar geladeiras e lâmpadas velhas e menos eficientes. Isto sim pode ser considerado um exemplo de subsídio, onde todos os consumidores pagam para manter este fundo e este dinheiro está sendo utilizado para alavancar as empresas de geração distribuída do mesmo grupo econômico das distribuidoras. O que reforça a importância da geração distribuída para todos. Não faremos juízo de valor se esta prática está certa ou errada, apenas é a constatação de um FATO.
4. A geração distribuída reduz perdas e custos de transmissão e distribuição?
Sim, é FATO que a geração distribuída reduz as perdas técnicas em redes elétricas tanto para transmissão quanto para distribuição. Inclusive a estratégia de alocação de perdas com geradores distribuídos é antiga no setor elétrico.
Algumas distribuidoras de energia elétrica chegam a usar geradores à diesel para usufruir dos benefícios da estratégia de alocação de perdas. Isto se deve ao fato de que a presença de pequenos geradores próximos às cargas pode proporcionar diversos benefícios para o sistema elétrico e concessionárias, entre os quais se destacam:
- A postergação de investimentos em expansão dos sistemas de transmissão e distribuição;
- Se utilizadas fontes renováveis, têm-se o baixo impacto ambiental;
- A melhoria do nível de tensão da rede nos períodos de demanda elevada;
- O aumento da eficiência energética da fonte pela redução das perdas de produção e transmissão de eletricidade;
- A diversificação da matriz energética, e;
- O favorecimento à criação de novos modelos de negócios aplicáveis ao setor elétrico.
O sistema elétrico de potência é dividido em geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. A energia medida pelas distribuidoras nas unidades consumidoras será sempre inferior à energia recebida dos agentes supridores (transmissoras, geradores ou outras distribuidoras). Isto acontece porque existem perdas, as quais são classificadas da seguinte forma:
I. Perdas na Rede Básica (ou Transmissão): são aquelas que ocorrem entre a geração de energia elétrica nas usinas até o limite dos sistemas de distribuição. São apuradas mensalmente pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme dados de medição de geração e a energia entregue às redes de distribuição. A diferença entre elas resulta no valor de Perdas na Rede Básica e seu custo é rateado em 50% para geração e 50% para o consumo.
II. Perdas na Rede de Distribuição: aquelas que ocorrem dentro do próprio sistema de distribuição e podem ser divididas em duas categorias, conforme sua causa:
a) Perdas Técnicas: inerentes ao transporte da energia elétrica na rede, relacionadas à transformação de energia elétrica em energia térmica nos condutores (efeito joule), perdas nos núcleos dos transformadores, perdas dielétricas, etc. Podem ser entendidas como o consumo dos equipamentos responsáveis pela distribuição de energia;
b) Perdas Não Técnicas: correspondem à diferença entre as perdas totais e as perdas técnicas, considerando, portanto, todas as demais perdas associadas à distribuição de energia elétrica, tais como furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, unidades consumidoras sem equipamento de medição, etc. Esse tipo de perda está diretamente associado à gestão comercial da distribuidora.
As perdas técnicas de cada distribuidora são calculadas na revisão tarifária periódica, conforme as regras definidas no Módulo 7 do PRODIST. Portanto, quando são aplicados os reajustes na sua conta de energia elétrica, você está pagando pelas perdas técnicas da distribuidora.
Quanto às perdas não técnicas, cabe à ANEEL definir qual a parcela de perdas não técnicas de energia que poderá ser repassada à tarifa. Novamente, este outro custo também é pago pelos consumidores regulares.
A ANEEL disponibiliza em seu site uma Tabela de Perdas de Energia Elétrica. A Figura 2 apresenta o início desta tabela, com os valores de perdas regulatórias estabelecidas para as distribuidoras X e Y entre os anos de 2010 a 2014.
Figura 2 – Perdas elétricas percentuais regulatórios e reais. Fonte: ANEEL.
Nesta tabela podemos observar distribuidoras com baixas perdas de energia (técnicas e não técnicas) ao longo dos anos. Porém, também é possível observar distribuidoras com incríveis perdas de energia acima de 65%.
Portanto, é FATO que a geração distribuída aumenta a eficiência da rede de distribuição através da redução das perdas de produção, transmissão e distribuição de eletricidade.
5. Quais foram as premissas da ANEEL?
A ANEEL afirmou que o objetivo da revisão da resolução é trazer o equilíbrio entre os usuários da rede de distribuição com e sem geração distribuída. Porém, todos os cenários propostos pela ANEEL levam ao aumento médio das tarifas de energia elétrica para todos os usuários.
Segundo a ANEEL, a sua lógica para fazer sua análise e chegar nesse equilíbrio seria calcular os custos e benefícios. Segundo a ANEEL existe uma transferência de custos para os consumidores que não possuem geração distribuída e esses custos devem ser reduzidos. Desta forma, tornar o modelo equilibrado e garantir que não haja transferência de custos para os demais consumidores.
Quando se espera uma explicação plausível para os supostos subsídios, surge um slide da ANEEL (Figura 3) onde é apresentada a composição dos custos e benefícios. O custo apresentado não são os supostos subsídios e sim a redução de mercado das distribuidoras (confira no vídeo da Audiência Pública essa afirmação a partir dos 18min:44seg).
Figura 3 – Slide utilizado pela ANEEL durante as audiências públicas para explicar o que foi considerado para calcular os custos e benefícios da geração distribuída. Fonte: ANEEL.
Os benefícios quantificados foram: a energia que deveria ter sido gerada na geração centralizada e foi evitada através da geração distribuída, a redução das perdas na distribuição e na transmissão, e por fim, a postergação de investimentos em capacidade de geração futura. A redução na emissão de CO2 e a geração de empregos foram chamadas de “externalidades” e não foram considerados na AIR.
Este slide da própria ANEEL reforça o FATO de que o problema não é um suposto subsídio na geração distribuída. Pelo contrário, olhares atentos perceberão que, para a ANEEL, o problema está na redução de mercado das empresas de distribuição e que esta redução tem um peso muito maior do que todos os demais benefícios proporcionados pela geração distribuída.
Mas será que essa redução de mercado foi quantificada e considerada mesmo? Uma pesquisa rápida na internet revelará que muitas distribuidoras estão batendo recordes de lucro ano após ano. Algumas utilizando-se deste lucro para criar suas próprias empresas de geração distribuída.
Pelo que se pode observar através da apresentação da própria ANEEL, é FAKE que existe uma transferência de custos para os consumidores que não possuem geração distribuída. É FAKE que o objetivo é reduzir esses custos. É FAKE que a alteração da resolução pretende tornar o modelo equilibrado e garantir que não haja transferência de custos para os demais consumidores.
6. O usuário da rede com geração distribuída deixa de pagar o uso do fio da distribuidora?
Esse é um ponto de bastante discussão. O usuário da rede de distribuição que possui geração distribuída continua pagando por:
- Toda a energia que consome a partir do sistema de distribuição, após descontada a energia que ele injetou na rede.
- Se o consumidor for pertencente ao grupo B, ele continuará pagando a tarifa mínima, o que significa que mesmo que ele gere toda a sua energia e não consuma nada a partir da rede elétrica ele irá pagar por 30 kWh/mês se possuir instalação monofásica, 50 kWh/mês se possuir instalação bifásica e 100 kWh/mês se possuir instalação trifásica. Além disso, o tamanho do sistema é limitado pela carga instalada no local;
- Se o consumidor for pertencente ao grupo A, ele continuará pagando pela demanda. Inclusive é bastante comum os consumidores do grupo A necessitarem contratar uma demanda maior apenas para conseguir instalar um sistema de geração maior, pois o tamanho do sistema é limitado pela demanda contratada no local. Este consumidor do grupo A terá desconto apenas na TE (tarifa de energia) e continuará pagando pela TUST/TUSD. Além disso, mesmo se tratando de empréstimo de energia, a grande maioria destes consumidores pagam pelo ICMS. Apenas alguns estados isentam o ICMS da energia injetada na rede;
- Bandeiras tarifárias;
- Taxa de iluminação pública.
Os itens 2 e 3 tratam exatamente de remuneração pelo uso da rede de distribuição. No entanto, o consumidor que gera a sua própria energia não é remunerado:
- Quando falta energia da distribuidora e o seu sistema de geração deve ser desligado, deixando de gerar energia;
- Pela redução das perdas de transmissão e distribuição;
- Pela energia injetada que é cobrada do vizinho e que a distribuidora irá faturar como se essa energia tivesse sido gerada à quilômetros de distância, cobrando custos de transmissão e distribuição que não existiram;
- Pelo que deixou de gerar por culpa de descumprimentos de prazos e erros grosseiros das distribuidoras durante as consultas de acesso, solicitação de acesso e solicitação de vistoria;
- Pelos erros de medição dos leituristas.
Vamos ver o que acontece na prática com um consumidor que conseguiu gerar toda a energia que consumiu? A Figura 4 mostra a composição da fatura de energia elétrica de março de 2017 de um consumidor com geração distribuída e o valor total a pagar. Trata-se de um cliente do grupo B, portanto, deve pagar o custo de disponibilidade (também conhecida como taxa mínima), bandeiras tarifárias e contribuição de iluminação pública (CIP). Como trata-se de um cliente com ligação trifásica, o custo de disponibilidade a ser pago é referente ao custo de 100 kWh + impostos, o que equivalia a R$ 63,37 à época. Este valor somado aos valores de bandeira e iluminação resulta em R$ 100,67 (R$ 63,37 + R$ 2,14 + R$ 35,16 = R$ 100,67).
Figura 4 – Trechos do demonstrativo de faturamento de um consumidor que gerou toda a energia consumida.
No entanto, chama a atenção o FATO que mesmo pagando o custo de disponibilidade referente à 100 kWh, ainda assim este consumidor teve descontado 902 kWh de sua geração e não 802 kWh + 100 kWh. Desta forma, não é nenhum exagero afirmar que esta distribuidora recebeu duas vezes por 100 kWh deste consumidor.
A Figura 5 mostra como as distribuidoras praticam o faturamento de 100 kWh em duplicidade. Ao cobrar 100 kWh de custo de disponibilidade e abater 902 kWh dos créditos de energia gerados pela unidade consumidora, a distribuidora fatura na prática 1.002 kWh do consumidor com geração distribuída, mesmo ele tendo consumido efetivamente da rede elétrica 902 kWh.
Figura 5 – As distribuidoras aplicam o faturamento de 100 kWh em duplicidade.
Se o cliente consumiu efetivamente da rede elétrica 902 kWh, é racional que primeiro fosse descontado o custo de disponibilidade de 100 kWh e posteriormente 802 kWh, de modo que o resultado seja os 902 kWh.
Portanto, é FAKE que o usuário da rede com geração distribuída deixa de pagar o uso do fio da distribuidora. O consumidor com geração distribuída paga pelo uso da rede e o faz em duplicidade.
7. Todos os usuários da rede com geração distribuída não tem nenhum custo com melhorias na rede?
Existem condições específicas que definem quando o consumidor deve ou não deve pagar algum custo de melhoria ou reforço na rede. A resolução normativa 687 estabelece que:
- Os custos de eventuais melhorias ou reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída não devem fazer parte do cálculo da participação financeira do consumidor, sendo integralmente arcados pela distribuidora, exceto para o caso de geração compartilhada.
- Os custos de eventuais melhorias ou reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de minigeração distribuída devem fazer parte do cálculo da participação financeira do consumidor.
Então, primeiramente deve-se identificar se o custo trata-se de melhoria ou reforço no sistema de distribuição. Depois, identificar se trata-se de uma micro ou minigeração. A microgeração representa os menores sistemas possíveis (até 75 kW), então, por se tratar de sistemas pequenos os custos de melhorias e reforços são arcados pelas distribuidoras. A microgeração representa apenas 1,5% da faixa de potência disponibilizada para geração distribuída. Ainda assim não é muito raro que clientes reclamem da cobrança indevida de melhorias e reforços na rede mesmo quando trata-se de uma microgeração.
No entanto, se tratando de sistemas acima de 75 kW até 5 MW (98,5% da faixa de potência), o consumidor que desejar se conectar ao sistema de distribuição é obrigado a arcar com todos os custos de melhoria e reforços no sistema de distribuição. É neste ponto que são eliminados ou postergados os investimentos no sistema de distribuição.
Portanto, é FAKE que todos os usuários da rede com geração distribuída não tem nenhum custo com melhorias na rede. É FATO que a microgeração não deve arcar com os custos de melhoria ou reforços da rede e é FATO que a minigeração deve arcar com estes custos.
8. Conclusão
A sociedade está se movimentando em mídias digitais, redes sociais e buscando o apoio da classe política não para a obtenção de privilégios, mas para garantir a manutenção das regras atuais da geração distribuída no Brasil, estabelecidas pela Resolução Normativa Nº 482 da ANEEL.
Segundo dados da ABSOLAR, caso as regras vigentes sejam alteradas, o Governo Federal e os Governos Estaduais vão perder mais de R$ 25 bilhões em arrecadação até 2027 e deixarão de abrir mais de 672 mil novos empregos apenas nos segmentos de micro e minigeração distribuída solar fotovoltaica até 2035. Se considerarmos os demais segmentos, como biogás, pequenas eólicas, pequenas centrais hidroelétricas (PCH’s), dentre outros, este número se torna bem mais significativo. Ademais, certamente teremos o fechamento de várias micro e pequenas empresas de um setor que felizmente se mantém aquecido e gerando empregos mesmo em tempos de crise econômica.
Por falar em crise econômica, não faz muito tempo que tivemos apagões no setor elétrico. Curiosamente, durante uma das audiências públicas em março de 2019 foi registrado um apagão no Estado de Roraima. E quando nossa economia voltar a crescer, de onde virá a energia elétrica necessária? De caras termoelétricas que precisarão ser construídas, queimando carvão vegetal e aumentando os custos de geração de energia para todos?
Além disso, a insegurança jurídica causada por uma eventual mudança de regras no meio do jogo, como a que está sendo planejada com a mudança da resolução normativa 482, já está impactando negativamente o desenvolvimento do setor, com risco de atrasar ainda mais a entrada efetiva do Brasil em um mercado mundial de 200 bilhões de dólares anuais das energias renováveis.
Muitos outros aspectos da micro e minigeração distribuída que pesam em seu favor poderiam ser abordados neste artigo, porém, para não estender bastante o assunto e não tornar a sua leitura uma tarefa exaustiva, pontuamos apenas os tópicos mais polêmicos e os argumentos que careciam de fundamentação técnica.
Para saber mais sobre o que está sendo discutido, sob o ponto de vista de todos os setores envolvidos, as apresentações de algumas das audiências públicas da ANEEL se encontram no canal da ANEEL no Youtube.
Fonte: https://www.ecorienergiasolar.com.br/artigo/fato-ou-fake—a-verdade-por-tras-da-proposta-da-aneel